Saturday, December 18, 2010

A impunidade continua...perdura...que só ela...a impuninade está igual a poliítica do Paraguai...C-O-N-T-I-N-U-Í-S-T-A (Sula Costa).

Voltando ao assunto sobre abuso...


Abuso de poder é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes (importa esclarecer que a noção de abuso de poder carece sempre de normas pre-estabelecidas para que seja possível a sua definição. Desta maneira é evidente que a palavra "abuso" já se encontra determinada por uma forma mais subtil de poder, o poder de definir a própria definição. Assim que o abuso só é possível quando as relações de poder assim o determinam. ). A democracia directa é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência directa sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outrem às diversas formas de escravidão.


Abuso de autoridade

Constitui-se abuso quando uma autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião,a incolumidade física do indivíduo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 5 de junho de 1979). O abuso de autoridade levará seu autor à sanção administrativa civil e penal, com base na lei. A sanção pode variar desde advertência até à exoneração das funções, conforme a gravidade do acto praticado. LI + RE




Coerção

coerção é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça. Uma forma comumente usada para motivação de pessoas ou equipes é a coerção, já que evitar a dor ou outras conseqüências negativas tem um efeito imediato sobre suas vítimas.
Quando tal coerção é permanente, é considerada escravidão. Embora a coerção seja considerada moralmente repreensível em muitasfilosofias, ela é largamente praticada em prisioneiros ou na forma de convocação militar. Críticos do capitalismo moderno acusam que sem redes de proteção social, a "escravidão salarial" é inevitável. Coerções de sucesso são prioritárias sobre outros tipos de motivação.

E inexplicável o abuso de autoridades em nosso meio.
Os tão chamados doutores da lei acham que poder fazer uso de sua autoridade e imporem sua própria lei.
Existem autoridades que tentam intimidar as pessoas com o seu poder para não cumprir com sua obrigação, além  de existir o(s) velho(s) advogado(s) ladrão(oes).(SC)
veja o texto...

Tempo é vida, o grande advogado-ladrão-mafioso que me roubou a vida, a velha injustiça tradicional e fantasias para a revolução-Neo-marxista.

Do uso que fizemos do tempo até este momento depende a nossa situação econômica, psicológica social e saúde mental ou psíquica. 


Do uso do tempo em cada momento depende o futuro.

Um grande advogado-ladrão-mafioso, roubou-me  em parte da minha vida.
 Se tivesse esquecido o caso e procurasse ganhar outro como me aconselhou outro advogado amigo só teria perdido aquele dinheiro.




 A lutar por justiça perdi muito mais.




 Perdi em dinheiro que podia ganhar e em felicidade se usasse o meu tempo de outra forma.
 O meu tempo, as minhas energias, a minha criatividade e as minhas capacidades passaram a ser ocupadas para revolucionar esta justiça.

 Imagino uma justiça com um juiz honesto, inteligente e com bom senso de justiça que em qualquer parte do mundo pode fazer justiça melhor às pessoas que se possam encontrar em qualquer outra parte do mundo. 

Imagino que por e-mail,  telefone ou carta eu podia pedir 3 minutos de justiça ao preço de custo. 


Eu pediria que o grande advogado fosse condenado a pagar 10 milhões  para uma associação de beneficência na qual eu pudesse trabalhar como voluntário e recebendo um mínimo de subsistência.

 Eu justificaria os 10 milhões  pelo que me roubou há quase 20 anos e continua a beneficiar, pelos danos à sociedade pelo meu tempo, saúde e energias em luta por justiça.


 Se fosse condenado a pagar de  10.000.000 eram 10 milhões de possibilidades de fazer melhor da justiça tradicional.

A velha justiça tradicional fez-me pagar despesas enormes para uma condenação simbólica: o grande advogado foi condenado a pagar parte das vigarices mas não pagou nada porque estudou com dinheiro dos contribuintes como roubar sem pagar.

 Muitos dos melhores advogados aprendem a roubar sem pagar consequências ou a defender ladrões e criminosos com o dinheiro das vítimas e da sociedade. 

Imagino que este grande advogado já causou danos injustos à sociedade e a mais honestos contribuintes no valor muito mais de 10 milhões . 

Contribuintes e vítimas pagam grande parte dos danos injustos e imorais desta justiça. 

As vítimas ficam muitas vezes sem dinheiro para a justiça e muito menos para pagar os melhores advogados. 

Os piores criminosos têm fortunas para pagar melhores advogados, assassinos para matar testemunhas incómodas ou explosivo para fazer saltar juízes e seguranças. 

 A média de prisão para mafiosos  é quanto tempo?3 ou 4 anos?

 A primeira coisa que fazem alguns ao sair da prisão é assassinar quem contribuiu à sua condenação.

 A falta de justiça é a força da criminalidade. 

Muitos preferem recorrer ao mafioso local par obter justiça em vez de recorrer aos tribunais.

 Uma melhor justiça que condene os pequenos ladrões, (aqueles pequenos ladrões que usam terno e gravata, que elaboram a Lei Orgânica do Município, ou também aqueles que têm a função de postular o juízo) a pagar os danos econômicos, morais e psicológicos evitava que pequenos ladrões se transformassem em grandes ladrões defendidos dos grandes advogados. 

...
E por falar nos advogados ladrões, picaretas e malandros, ninguém supera alguns do "meio".

     Se não tivesse acontecido perante meus olhos, jamais acreditaria.


 Já ouvi falar de malandros, picaretas, caras de 
pau, mas nunca tinha me defrontado com um deles. 


Soube depois, que aqui  se finda sabendo tudo. “que existe uma gangue em ação para roubar honorários”.


 O estranho mesmo foi deferir honorários para uma causídica que nunca atuou num processo, cujo único ato foi receber os honorários.


 PARABÉNS LALAU, ... aqui você têm companheiro.



          Representamos contra a referida profissional junto à OAB, foi dito que referido uma senhora(kkk) é acostumada a assim agir e nada acontece.


 Esperamos que a Nova Ordem faça jus ao nome e castigue profissionais indignos que mergulham essa linda profissão na lama. O advogado não pode continuar sendo associado a malandro...


CHEGA DE SEM VERGONHICE.



         ... Certamente eles são membros de gangues e aproveitando-se do estado democrático, formula uma defesa fajuta, esperando lograr impunidade dos requeridos, não pagando o que deve. 


Teriam afirmado que mesmo ganha a questão os requeridos não têm com que pagar.


 Pois só dispõem de bens impenhoráveis.


 Infelizmente nossa legislação favorece a existência de pessoas sem escrúpulos. 


Todavia o que nos move não é recuperar os honorários, mas sim denunciar, para prevenir pessoas honestas ao lidar com tais profissionais...



 ... como eu gostaria de que a OAB revesse a atuação inexcrupulosa de alguns atuantes nessa área.


PENSÃO ALIMENTÍCIA E MAIORIDADE


A  pensão alimentícia é a "quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge" (DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Planejado, organizado e redigido por J. M. OTHON SIDOU. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 618). Para os fins do presente trabalho, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade.

O advento do novo Código Civil modificou a disciplina legal do tema, engendrando celeuma nos círculos acadêmicos e semeando a dúvida nos meios forenses.

O novel Código Civil de 2002 dispõe, in verbis:

"Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor" (sublinhamos).

Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.

Acontece que existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar.

O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar); seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar (antigo pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).

A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente (CAHALI, Yussef Said. Obra citada, p. 685).

O novel Diploma Substantivo Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, com o conseqüente sobrestamento do dever de sustento que decorre do poder familiar. Tal alteração ensejou uma dificuldade de ordem prática.

Com efeito, como fica então a situação jurídica dos filhos menores de 21 anos e maiores de 18 anos que recebem pensão alimentícia fixada em processo de divórcio, separação judicial, alimentos ou outra ação especial, na vigência do Estatuto Civil pretérito, no qual a maioridade acontecia somente aos 21 anos? É necessário aprofundar a pesquisa antes de responder a indagação.

O mestre Yussef Said Cahali acertadamente ressalta que "julgados, há, também, que, ainda por inspiração da eqüidade, ou por economia processual, preservam a pensão concedida para sustento do filho menor, agora sob o color de obrigação alimentícia, para além do momento inicial da maioridade, recusando a exoneração do genitor, 'se a essa conclusão leva a prova dos autos'" (obra citada, p. 691).

O consagrado autor citado explica que "tal entendimento tem sido geralmente adotado naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior: 'A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e estudos'" (obra citada, p. 691).

Verdade seja dita, o atual Regulamento do Imposto de Renda, reproduzindo dispositivo existente na legislação anterior, corrobora a opinião jurídica de que os filhos maiores, até os 24 anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, são considerados dependentes à luz do Direito Tributário (art. 77, § 2°, do Decreto n° 3.000, de 23 de março de 1999).

O colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" (STJ - 4ª turma - RESP 23.370/PR - Rel. Min. Athos Carneiro - v.u. - DJU de 29/03/1993, p. 5.259).

Em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça abordou a questão ora ventilada, verbo ad verbum:

"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA.

I - O prequestionamento é indispensável à admissibilidade do recurso. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - Decidido pelo tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade de filha maior ser provida com pensão alimentícia pelo pai, o reexame da questão encontra, em sede de especial, óbice da Súmula n° 7 desta Corte.

III - Não merece reforma o aresto hostilizado que, considerando a situação econômica de filha, a qual, embora maior e capaz, vive em estado de penúria, impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, por certo tempo.

Recurso não conhecido" (STJ - 3ª Turma - RESP 201348/ES - Rel. Min. Castro Filho - v.u. - DJU de 15/12/2003, p. 302).

Por ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Castro Filho afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho (Notícias do Superior Tribunal de Justiça. Disponível na Internet via WWW.URL: . Acesso em: 17 de dezembro de 2003).

O ministro Castro Filho sustentou que "o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária" (Notícias do Superior Tribunal de Justiça. Disponível na Internet via WWW.URL: . Acesso em: 17 de dezembro de 2003).

Aliás, a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência (física e mental) do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não foi à toa que a Carta Magna de 1988 erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" (art. 205).

O jurista Lourenço Prunes, citado por Yussef Said Cahali, explana que "a instrução e educação não são privilégios dos menores, como pretendem alguns autores; isso seria uma espécie de regressão às Ordenações, que mandavam ensinar a ler até a idade dos doze anos (Liv. I, Tít. 88, § 5°), a despeito do fato de que, em direito romano, a instrução e educação já se incluíam, genericamente, entre os alimentos (...); assim, mesmo maiores podem e devem, em certas circunstâncias, ser instruídos e educados à custa dos pais" (obra citada, p. 693).

Destarte, deixando de lado a polêmica questão da redistribuição do ônus da prova, a conclusão que se extrai do arrazoado acima é que a maioridade não implica no sobrestamento da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.

Em abono do pensamento acima, Sérgio Gilberto Porto ensina que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a qualquer critério etário, e acrescenta que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade" (DOUTRINA E PRÁTICA DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 45).

At last but not least, afigura-se interessante tecer um breve comentário acerca do aspecto processual. Deveras, uma vez atingida a maioridade, não há necessidade de ajuizamento de ação de exoneração de alimentos pelo pai, a fim de fazer cessar a obrigação alimentar em relação ao filho. Verdadeiramente, seria um excesso de formalismo vedar a discussão da cessação ou não do dever alimentar com a superveniência da maioridade, no próprio âmbito da ação alimentos original (ou outra ação especial). À luz do princípio da economia processual, vislumbra-se a razoabilidade da dispensa da propositura de ação de exoneração de alimentos. É certo que a superveniência da maioridade não faz cessar automaticamente o pagamento da pensão alimentícia, mas também não há necessidade de exigir-se que a questão seja discutida em outro processo.

Por outro lado, seria uma extravagância impor o ajuizamento de uma ação de exoneração de alimentos, determinando-se ao final do processo a cessação do pagamento de alimentos pelo pai, sob o argumento de que a maioridade do filho extingue o dever de sustento decorrente do pátrio poder, para ensejar-se posteriormente a propositura de nova ação de alimentos pelo filho, a título de obrigação alimentar decorrente do parentesco, e conseqüente restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia. O caráter instrumental do processo recomenda que tudo seja discutido e solucionado no âmbito da ação originária (ação de alimentos, etc.), evitando-se a interposição de ação de exoneração de alimentos e a sua contrapartida lógica (ação de alimentos).

Convida-se à leitura do julgado abaixo do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:

"Processual Civil - Alimentos - Exoneração - Alimentando - Maioridade superveniente - Ação de exoneração - Desnecessidade.

Alimentos. Filhos. Maioridade. Extinção.

- Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição.

- Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria.

Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido" (STJ - 4ª Turma - RESP 347.010-0/SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - v.u. - DJU de 10.02.2003).



À guisa de conclusão, é lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o pátrio poder (poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), o pai (alimentante) deverá demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terá que provar que ele (o pai) não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).









Provérbios, 21:21


 O que segue a justiça e a bondade achará a vida, a


 justiça e a honra.