Friday, April 23, 2010

"Na boca de quem não presta quem é bom não vale NADA!"


BREVE O LANÇAMENTO DA REVISTA
DO ANÁPOLIS!!!!!!

Artigo 5. Secretaria Geral




1. A SG deverá ser composta por um Secretário Geral, nomeado a cada cinco anos, que pode ser reeleito, e de membros da equipe, autoridades e consultores nomeados pelo Secretário Geral. O nome do primeiro Secretário Geral nomeado está indicado no anexo.



2. O SG é responsável pela administração da I.R.E.O. Internacional e I.R.E.O. Nacional e suas funções, entre outras, deverão ser:



a) Determinar as políticas comuns dos programas locais;

b) Receber, considerar e tomar decisões sobre novos programas e projetos;

c) Receber, considerar e tomar decisões sobre relatórios e recomendações de outros comitês;

d) Considerar novos parceiros para programas da I.R.E.O.;

e) Estabelecer novas comissões permanentes e específicas;

f) Monitorar a implementação de políticas e decisões da I.R.E.O. bem como assegurar a conformidade por todos os parceiros;

g) Adotar o orçamento da I.R.E.O.;

h) Fornecer diretrizes para as Missões sobre a administração e pagamento de projetos e programas locais;

i) Nomear e rescindir a nomeação de membros de outras comissões;

j) Preparar e apresentar relatório anual para o CG, que deverá ser preparado com a ajuda de todas as comissões e missões;

k) Consultar a Comissão Consultiva Permanente e Comissão Técnica Especializada antes de aprovar novos programas;

l) Abrir contas em bancos e especificar fundos para projetos, administrar as contas e desembolsar os fundos conforme apropriado.



A SG pode delegar qualquer de seus poderes e funções a qualquer órgão da I.R.E.O. ou a fornecedores independentes.

3. O Secretário Geral, autoridades e enviados da I.R.E.O. assim como seus assentos, delegações e propriedades possuem status diplomático nos Estados Membros participantes.

4. O SG deverá se reunir uma vez por mês ou tão freqüentemente quanto necessário e deverá estabelecer as suas regras de procedimento.



Artigo 6. Comissões Técnicas Especializadas

1. Comissões Técnicas Especializadas (“CTEs”) poderão ser estabelecidas para ajudar o SG e deverão se reportar ao SG.

2. Cada comissão deverá dentro de seu campo de competência:

a) Preparar em conjunto com outros CTEs projetos e programas da I.R.E.O. e os submeter ao SG;

b) Coletar informações de comunidades locais de áreas alvo de projetos, avaliar e comparar áreas, executar estudos de avaliação de necessidades, processar e analisar os dados na preparação de um projeto;

c) Assegurar supervisão, acompanhamento e avaliação de implementação dos projetos e programas pelos Comitês Executivos Nacionais;

d) Assegurar a coordenação e harmonização dos projetos e programas da I.R.E.O.;

e) Submeter ao SG relatórios e recomendações sobre a implementação de projetos e programas pelas Missões;

f) Executar quaisquer outras funções designadas a elas com o objetivo de assegurar a implementação dos projetos e programas;

3. Cada comissão deverá possuir qualquer número de membros que for considerado necessário mas todos os membros devem ser especializados no campo de competência de cada comissão. O SG poderá nomear fornecedores independentes em substituição as CTEs.




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